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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 22 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS – LEIS 7.787/89 (ART. 3º, I) E 8.212/91 (ART. 22, I) - INCONSTITUCIONALIDADE – RESTITUIÇÃO – PRESCRIÇÃO - TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL 'A QUO' – C.F., ART. 105, III, TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO – INOCORRÊNCIA – ART. 89 DA LEI 8.212/91, ALTERADO PELA LEI 9.032/95, E 166 CTN – INAPLICABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE EM RECORRER – PRECEDENTES. - Declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos, os valores recolhidos a esse título são restituíveis, independentemente do cumprimento da exigência contida na Lei 9.032/95 e no art. 166 do CTN, por isso que não se trata de tributo indireto, inocorrendo o fenômeno da repercussão ou repasse. - Inexistindo decisão de única ou última instância sobre a questão da prescrição, impossível a apreciação do tema em sede de recurso especial, em face do disposto no art. 105, III, da C.F./88. - Tendo o v. aresto hostilizado decidido a questão da atualização dos créditos compensáveis de forma favorável ao recorrente, nada há que ser apreciado neste especial, por isso que ausente o legítimo interesse em recorrer. - Recurso especial não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.

Veja

Doutrina

  • Obra: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 3ª ED., RESENHA TRIBUTÁRIA, 1975, P. 73
  • Autor: FÁBIO FANUCCHI
  • Obra: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 3ª ED., RESENHA TRIBUTÁRIA, 1975, P. 73
  • Autor: FÁBIO FANUCCHI
  • Obra: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 3ª ED., RESENHA TRIBUTÁRIA, 1975, P. 73
  • Autor: FÁBIO FANUCCHI

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/289656