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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 800297 PR 2005/0194821-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 800297 PR 2005/0194821-1
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 18.12.2006 p. 492
Julgamento
21 de Novembro de 2006
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. QUESITAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUESTÕES ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Hipótese em que o recurso de apelação foi interposto por termo nos autos, exatamente como preceituado no art. 578 do CPP, que foi recebido pelo Magistrado como recurso de apelação, intimando as partes para apresentarem as razões.
II. Não há qualquer irregularidade na interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público, pois a apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade.
III. Após os quesitos a respeito do fato principal, o juiz deve formular os quesitos de defesa relativos às causas excludentes de ilicitude, da culpabilidade, da punibilidade e o quesito de desclassificação direto, exatamente como ocorrido in casu.
IV. Hipótese em que o Magistrado formulou referido quesito referente à ocorrência de crime culposo imediatamente após o fato principal, tendo indeferido a inclusão dos quesitos da acusação acerca da ocorrência de dolo eventual, por se tratar de tese relativa à ocorrência de lesões corporais seguidas de morte, em momento algum levantada pela acusação ou pela defesa.
V. Vislumbrada a regularidade na elaboração dos quesitos, em conformidade com os preceitos do art. 484 do CPP, incabível a hipótese de nulidade do julgamento por vício na quesitação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PENAL - RAZÕES DA APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE
- STJ - HC 13242 -RJ (JBC 41/468), RESP 252157 -PR
- STF - HC 74508/PA
- PENAL - HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO
- STJ - RESP 249764 -SP