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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 292571 MG 2000/0132409-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 292571 MG 2000/0132409-8
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 06.05.2002 p. 286
Julgamento
26 de Março de 2002
Relator
Ministro CASTRO FILHO
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Ementa
DIREITO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO.
I Os contratos bancários configuram relação de consumo, incidindo sobre eles o Código de Defesa do Consumidor.
II O Decreto-lei nº 167/67, art. 5º, posterior à Lei nº 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Dec. nº 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito rural o entendimento consolidado na Súmula 596/STF.
III Interpretando os artigos 46, 52, 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu o acórdão recorrido que a cláusula contratual que previa a capitalização dos juros era nula. Não tendo o recorrente se insurgido contra esse fundamento, que se mostra suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão, incide na espécie a dicção da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Veja
- CONTRATO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO
- STJ - RESP 106888 -PR (RSTJ 161/226)
- CÉDULA RURAL - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
- STJ - RESP 174959 -RS, RESP 154394 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 000167 ANO:1967 ART : 00005
- LEG:FED LEI: 004595 ANO:1964
- LEG:FED DEC: 022626 ANO:1933
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00046 ART : 00052 ART : 00054 PAR: 00003 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:000283 SUM:000596
- LEG:FED SUM:****** SUM:000093