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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 262667 SE 2000/0057641-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 262667 SE 2000/0057641-7
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 22.04.2002 p. 231
Julgamento
21 de Março de 2002
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIMITES. ART. 515 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
I - Consoante a jurisprudência desta Corte, quando a sentença julga extinto o processo sem apreciação do mérito, não pode o Tribunal de apelação prosseguir no julgamento para apreciar as demais questões de mérito, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
II- As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 182/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
Veja
- STJ - AgRg no RESP 196510 -MG, RESP 84220 -SP, RESP 169777 -MG