25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 369193 SP 2001/0117627-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 369193 SP 2001/0117627-2
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 15.04.2002 p. 252
Julgamento
21 de Fevereiro de 2002
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO RECURSO ESPECIAL DISSÍDIO NÃO COMPROVADO ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ - APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULATIVIDADE- IMPOSSIBILIDADE - MESMO FATO GERADOR. - Valendo-se o recorrente da alínea c do art. 105, III, para a interposição do recurso especial, a simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas. - Inteligência do art. 255 e parágrafos do RISTJ. - Precedentes. - É possível pleitear o pedido de cumulatividade de aposentadoria especial e auxílio-acidente, contudo que possuam distintos os fatos geradores. - Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.
Veja
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
- STJ - AgRg no AG 195368 -SP, RESP 180303 -SP, RESP 193139 -RN
- CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS COM FATOS GERADORES DISTINTOS
- STJ - RESP 251301 -RS, RESP 163880 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00255
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991