4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 267495 RS 2000/0071735-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 267495 RS 2000/0071735-5
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 15.04.2002 p. 246
Julgamento
19 de Março de 2002
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÕES DISTINTAS.
I Não cabe ação rescisória fundada na existência de erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC) se houve pronunciamento sobre a situação fática na decisão rescindenda.
II Não se verifica ofensa à coisa julgada, como fundamento para a procedência do pedido rescisório, se há disparidade entre os pedidos a causa de pedir das ações. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA