25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 354622 SP 2001/0129203-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 354622 SP 2001/0129203-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 18.03.2002 p. 184
Julgamento
5 de Fevereiro de 2002
Relator
Ministro GARCIA VIEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 11, § 1º, DA LEI 6830/80). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I - Em execução fiscal, a penhora sobre o estabelecimento comercial do executado só pode recair, excepcionalmente, e deve ser determinada pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 11, § 1º, da Lei de Execução Fiscal e art. 620 do CPC).
II - É inadmissível, na espécie, a determinação da penhora sobre imóvel-sede onde se localiza a empresa executada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, PENHORA, BEM IMOVEL, SEDE, EMPRESA COMERCIAL, DEVEDOR, EXECUÇÃO FISCAL, DECORRENCIA, CARATER EXCEPCIONAL, PENHORA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EXISTENCIA, DIVERSIDADE, BEM, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA, EXECUTADO.
Veja
- STJ - RESP 321289 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00620
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00011 PAR: 00001