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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 346230 SP 2001/0090824-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 346230 SP 2001/0090824-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 18.03.2002 p. 182
Julgamento
5 de Fevereiro de 2002
Relator
Ministro GARCIA VIEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO - EMPRESA - SÓCIO. Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição. Somente a citação tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º da Lei nº 6.830/80. Na hipótese de não haver a interrupção da prescrição em relação à empresa executada por falta de citação dentro do qüinqüídio previsto no artigo 174, caput do CPC, opera-se a prescrição também em relação a seus sócios. Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - RESP 165219 -RS (RSTJ 123/87)