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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 22 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_331508_SP_23.10.2001.pdf
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Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. IPC DE JANEIRO/89. PERCENTUAL NÃO FIXADO NO ACÓRDÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO EM 42,72% NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 474 E 610, CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O acórdão proferido nos embargos à execução por título judicial não pode contrariar o acórdão transitado em julgado, devendo extrair-lhe o sentido lógico e interpretá-lo por meio da análise integrativa do seu conjunto, sem, contudo, modificá-lo.
II - Transitada em julgado a procedência do pedido de correção monetária pelo IPC, sem menção do percentual aplicável, nem na decisão, nem no pedido, o acórdão proferido nos embargos à execução não ofende o princípio da coisa julgada ao adotar o índice uniformizado na jurisprudência para o mês de janeiro/89.
III - Na execução por título judicial, não se pode excluir de ofício a capitalização mensal, nem alterar os termos inicial e final de incidência dos juros, sob pena de ofensa à coisa julgada.
IV - Arbitrados, no processo de conhecimento, honorários de advogado sobre o valor da causa e advindo o trânsito em julgado, o acórdão proferido nos embargos à execução não pode transmudar essa base de cálculo para valor da condenação.
V - A discussão sobre a pertinência ou não da fixação em honorários sobre o valor da condenação não tem espaço no âmbito da execução de título acobertado pela coisa julgada, o qual está a demandar somente interpretação, que não se confunde com novo julgamento da causa

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, após os votos dos Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior, acompanhando o Relator, e a reformulação parcial do voto do Ministro Cesar Asfor Rocha, no sentido de não conhecer do recurso, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, vencido o Ministro Cesar Asfor Rocha. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.

Resumo Estruturado

POSSIBILIDADE, TRIBUNAL A QUO, AMBITO, EMBARGOS A EXECUÇÃO, FIXAÇÃO, PERCENTUAL, 42,72%, IPC, JANEIRO, 1989, FUNDAMENTAÇÃO, JURISPRUDENCIA PACIFICA, STJ, HIPOTESE, OMISSÃO, SENTENÇA JUDICIAL, IRRELEVANCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, ACORDÃO, PROCESSO DE CONHECIMENTO, CONCESSÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, TRIBUNAL A QUO, ALTERAÇÃO, BASE DE CALCULO, HONORARIOS, ADVOGADO, HIPOTESE, TRÂNSITO EM JULGADO, DECISÃO JUDICIAL, CONDENAÇÃO, REU, ARBITRAMENTO, VALOR DA CAUSA, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, TRIBUNAL A QUO, AMBITO, PROCESSO DE EXECUÇÃO, EXCLUSÃO, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, HIPOTESE, TRÂNSITO EM JULGADO, ACORDÃO, PROCESSO DE CONHECIMENTO, CONCESSÃO, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, INDEPENDENCIA, EXISTENCIA, JURISPRUDENCIA PACIFICA, REFERENCIA, MATERIA, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, COISA JULGADA. (VOTO VENCIDO) (MIN. CESAR ASFOR ROCHA) IMPOSSIBILIDADE, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, AMBITO, EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL, OBSERVANCIA, ENTENDIMENTO, STJ.

Veja

  • IPC - PERCENTUAL - 42,72%
    • STJ - RESP 43055 -SP (RSTJ 73/306, RJTAMG 54/557, RJTAMG 55/557, LEXSTJ 84/126)
  • VIOLAÇÃO - COISA JULGADA
    • STJ - RESP 229802 -SC
  • CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - COISA JULGADA
    • STJ - RESP 192938 -RS, RESP 206946 -PR
  • DESCABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
    • STJ - RESP 218841 -RS

Doutrina

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/296227