13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 1997/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA
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Ementa
Processual Civil. Custas. Preparo. Prévio. CPC, Artigo 257. Interpretação Amoldada à Realidade do Caso Concreto.
1. A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável". Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido equitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas. O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade.
2. No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário. Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional.
3. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que compareceu à sessão para julgar processos a que está vinculado.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS, EMBARGOS A EXECUÇÃO, POSTERIORIDADE, PRAZO, PREPARO, PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INEXISTENCIA, ISENÇÃO DE CUSTAS, OCORRENCIA, ADIAMENTO, RECOLHIMENTO, MOMENTO, ENCERRAMENTO, PROCESSO JUDICIAL, MOTIVO, CONDIÇÃO ECONOMICA, PARTE PROCESSUAL, INTERPRETAÇÃO RAZOAVEL, DISPOSITIVO LEGAL, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
Veja
- STJ - RESP 122534 -ES (RSTJ 123/167), RESP 149160 -RS, RMS 10349 -RS (JBCC 186/204, LEXSTJ 140/63, RSTJ 142/103)