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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 216261 SC 1999/0045883-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 216261 SC 1999/0045883-4
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 18.02.2002 p. 287
Julgamento
16 de Outubro de 2001
Relator
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS LEIS 7.787/89 (ART. 3º, I) E 8.212/91 (ART. 22, I) INCONSTITUCIONALIDADE FOLHA DE SALÁRIOS COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO INOCORRÊNCIA AVERIGUAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO LIMITAÇÃO PERCENTUAL LEIS 9.032/95 e 9.129/95 INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS - LEIS 8.177/91 E 8.383/91 PRECEDENTES. Declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos, os valores recolhidos a esse título são compensáveis com contribuição da mesma espécie incidente na folha de salários. Consolidado o entendimento desta Corte sobre o prazo prescricional para haver a restituição e/ou compensação dos tributos lançados por homologação, o sujeito passivo da obrigação tributária, ao invés de antecipar o pagamento, efetua o registro do seu crédito oponível submetendo suas contas à autoridade fiscal que terá cinco anos, contados do fato gerador, para homologá-las; expirado este prazo sem que tal ocorra, dá-se a homologação tácita, e daí começa a fluir o prazo do contribuinte para pleitear judicialmente a restituição e/ou compensação. Na hipótese de declaração da inconstitucionalidade do tributo o termo inicial do lapso prescricional para o ajuizamento da ação correspondente conta-se a partir de tal declaração. A contribuição de que se trata não tem natureza de tributo indireto, inocorrendo o fenômeno da repercussão ou repasse. A averiguação da liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis é da competência da Administração que fiscalizará o encontro de contas efetuado pelo contribuinte, providenciando a cobrança de eventual saldo devedor. Os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre administradores, autônomos e avulsos recolhidos anteriormente à edição das Leis 9.032/95 e 9.129/95, ao serem compensados, não estão sujeitos às limitações percentuais por elas impostas, em face do princípio constitucional do direito adquirido. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se quanto a adoção do IPC, como índice para correção monetária nos meses de março/90 a fev/91; a partir da promulgação da Lei 8.177/91, vigora o INPC e a partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma recomendada pela Lei 8.383/91. Inexiste nulidade do v. aresto que aprecia explicitamente as questões suscitadas pelo recorrente. Recurso do INSS não conhecido. Recurso das empresas conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS e conhecer e dar provimento ao recurso dos particulares. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.
Veja
- COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- STJ - RESP 101213 -RS, RESP 97984 -SC (RST 90/102), RESP 100036 -CE, RESP 98438 -RS, RESP 99029 -RS, RESP 109451 -RS
- PRAZO PRESCRICIONAL - TRIBUTOS - HOMOLOGAÇÃO
- STJ - RESP 124843 -RS, RESP 115344 -SP, RESP 82038 -DF
- CONTRIBUIÇÕES - REPERCUSSÃO
- STJ - AgRg no AG 190171 -PR
- CONTRIBUIÇÕES - NATUREZA DIRETA - REPERCUSSÃO
- STJ - ERESP 168469 -SP (RDDT 55/160, RIP 5/282)
- COMPENSAÇÃO - LIQUIDEZ E CERTEZA - CRÉDITOS E DÉBITOS
- STJ - RESP 206069 -SP (RDDT 54/151), RESP 124843 -RS, RESP 173631 -SP, RESP 82038 -DF
- COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO LEGAL
- STJ - RESP 154474 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 007787 ANO:1989 ART : 00003 INC:00001
- LEG:FED LEI: 008383 ANO:1991 ART : 00066
- LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991 ART : 00022 INC:00001 ART : 00089 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00166 ART : 00170
- LEG:FED LEI: 009129 ANO:1995
Sucessivo
- RESP 250515 SC 2000/0021646-1 DECISÃO:18/04/2002
- RESP 240940 RS 1999/0110627-3 DECISÃO:27/11/2001
- RESP 216687 SC 1999/0046460-5 DECISÃO:27/11/2001