6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 107961 RS 1996/0058493-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 107961 RS 1996/0058493-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 04.02.2002 p. 364
RDR vol. 22 p. 383
RSTJ vol. 163 p. 337
RDR vol. 22 p. 383
RSTJ vol. 163 p. 337
Julgamento
13 de Março de 2001
Relator
Ministro BARROS MONTEIRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
LESÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ENGANO. DOLO DO CESSIONÁRIO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE LESÃO E VÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. - Caso em que irmãos analfabetos foram induzidos à celebração do negócio jurídico através de maquinações, expedientes astuciosos, engendrados pelo inventariante-cessionário. Manobras insidiosas levaram a engano os irmãos cedentes que não tinham, de qualquer forma, compreensão da desproporção entre o preço e o valor da coisa. Ocorrência de dolo, vício de consentimento. - Tratando-se de negócio jurídico anulável, o lapso da prescrição é o quadrienal (art. 178, § 9º, inc. V, b, do Código Civil). Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Prosseguindo no julgamento, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso, vencidos os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo Teixeira, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Júnior.
Resumo Estruturado
OCORRENCIA, PRESCRIÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, OBJETIVO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE, ESCRITURA, CESSÃO DE DIREITOS, HIPOTESE, DOLO, INVENTARIANTE, MOMENTO, ENCERRAMENTO, INVENTARIO, INDUZIMENTO, HERDEIRO, ANALFABETO, TRANSFERENCIA, PROPRIEDADE RURAL, OBJETO, QUINHÃO HEREDITARIO, DECORRENCIA, PROMITENTE CEDENTE, DESCONHECIMENTO, DESPROPORCIONALIDADE, PREÇO, ALIENAÇÃO, VALOR, BEM, OCORRENCIA, GRAVE LESÃO, EQUIPARAÇÃO, VICIO DE CONSENTIMENTO, POSSIBILIDADE, RATIFICAÇÃO, NEGOCIO JURÍDICO, CARACTERIZAÇÃO, ANULABILIDADE, APLICAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, QUATRO ANOS. (VOTO VENCIDO) (MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR) NÃO OCORRENCIA, PRESCRIÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, HERDEIRO, PRETENSÃO, NULIDADE, CONTRATO, CESSÃO DE DIREITOS, HIPOTESE, GRAVE LESÃO, OBTENÇÃO, TERCEIRO, VANTAGEM PESSOAL, DECORRENCIA, AQUISIÇÃO, PROPRIEDADE RURAL, PREÇO VIL, INFERIORIDADE, VALOR REAL, CARACTERIZAÇÃO, DIREITO PESSOAL, APLICAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO VINTENARIA.
Doutrina
- Obra: CÓDIGO CIVIL COMENTADO, V. 1, 3ª ED., P.331/332
- Autor: CLOVIS BEVILAQUA
- Obra: LESÃO NOS CONTRATOS, 5ª ED., P. 164/165 E P. 168
- Autor: CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA
- Obra: TEORIA GERAL DA LESÃO NOS CONTRATOS, 2000, P. 131
- Autor: ANELISE BECKER
- Obra: DEFEITO DOS NEGOCIOS JURIDICOS, 1985, P. 107
- Autor: WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA