14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE 2005/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 do STF).
2. A falta de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
3. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, ante a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. Aplicando-se, por analogia, as Súmulas 85 e 433 para o caso ora posto em debate incidência de juros progressivos aos empregados que já haviam optado pelo FGTS em 21.09.1971, quanto para os que fizeram opção retroativa pelo regime do FGTS sob a égide da Lei 5.958/73, não se pode ter como atingido o próprio fundo de direito, na medida em que o direito à progressividade de juros foi garantido a todos aqueles que se encontravam na situação descrita na legislação de regência, independentemente de prévia anuência da Caixa Econômica Federal. Assim, somente na hipótese em que o próprio direito à taxa progressiva fosse violado, mediante ato expresso da CEF denegatório de tal direito, teria início a contagem do prazo para ajuizamento da ação pelo interessado para pleitear seu direito à progressividade dos juros. Não havendo, todavia, o indeferimento do direito vindicado, não há se falar em prescrição do próprio fundo de direito. O que prescreve, apenas, são as prestações que lhe digam respeito, tendo em vista o Enunciado 210 da Súmula do STJ, que dispõe ser trintenária a prescrição para a ação de cobrança das diferenças apuradas no saldo da conta do FGTS.
5. O fato gerador do direito a juros moratórios não é a existência da ação e nem a condenação judicial (que simplesmente o reconheceu), e sim a demora no cumprimento da obrigação. Tratando-se de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença, a definição da taxa legal dos juros fica sujeita ao princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. Assim, os juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes. Nesse sentido: REsp 827.287/RN, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 803.628/RN. 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 18.05.2006.
6. Recurso especial do autor parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da CEF a que se nega provimento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial do autor e, nessa parte, dar-lhe provimento e negar provimento ao da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
Veja
- PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
- STJ - RESP 739174 -PE
- DIREITO INTERTEMPORAL - JUROS MORATÓRIOS
- STJ - RESP 827287 -RN, RESP 803628 -RN
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005958 ANO:1973
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00406
- LEG:FED LEI: 005107 ANO:1966 ART : 00004
- LEG:FED LEI: 008036 ANO:1990 ART : 00023 PAR: 00005
- LEG:FED SUM:****** SUM:000443
- LEG:FED SUM:****** SUM:000085 SUM:000154 SUM:000210
Sucessivo
- REsp 889015 PE 2006/0218386-2 DECISÃO:14/11/2006