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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 325337 RJ 2001/0067327-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 325337 RJ 2001/0067327-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 03.09.2001 p. 159
LEXSTJ vol. 148 p. 133
RSTJ vol. 152 p. 149
LEXSTJ vol. 148 p. 133
RSTJ vol. 152 p. 149
Julgamento
21 de Junho de 2001
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA AIDS. FORNECIMENTO PELO ESTADO. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DA DELIMITAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº 9.313/96. DEVER CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu ser obrigatoriedade do Estado o fornecimento de medicamentos para portadores do vírus HIV.
2. No tocante à responsabilidade estatal no fornecimento gratuito de medicamentos no combate à AIDS, é conjunta e solidária com a da União e do Município. Como a Lei nº 9.313/96 atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de fornecer medicamentos de forma gratuita para o tratamento de tal doença, é possível a imediata imposição para tal fornecimento, em vista da urgência e conseqüências acarretadas pela doença.
3. É dever constitucional da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios o fornecimento gratuito e imediato de medicamentos para portadores do vírus HIV e para tratamento da AIDS.
4. Pela peculiaridade de cada caso e em face da sua urgência, há que se afastar a delimitação no fornecimento de medicamentos constante na Lei nº 9.313/96.
5. A decisão que ordena que a Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que sejam indicados por prescrição médica, não padece de ilegalidade.
6. Prejuízos iriam ter os recorridos se não lhes for procedente a ação em tela, haja vista que estarão sendo usurpados no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
OBRIGATORIEDADE, ESTADO, FORNECIMENTO, GRATUIDADE, MEDICAMENTO, INDICAÇÃO, RECEITA MÉDICA, OBJETIVO, TRATAMENTO MEDICO, DOENTE, AIDS, DESNECESSIDADE, OBEDIENCIA, LISTA, PORTARIA, MINISTÉRIO DA SAÚDE, OBSERVANCIA, APLICAÇÃO IMEDIATA, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO A VIDA, DIREITO A SAÚDE, CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO, MUNICIPIO, INDEPENDENCIA, INEXISTENCIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI, IMPOSSIBILIDADE, PODER REGULAMENTAR, RESTRIÇÃO, DIREITO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, IRRELEVANCIA, INEXISTENCIA, PREVISÃO ORÇAMENTARIA, NÃO OCORRENCIA, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, INDEPENDENCIA DOS PODERES, NECESSIDADE, PODER JUDICIARIO, PROTEÇÃO, LESÃO A DIREITO.
Veja
- STJ - AgRg no AG 253938 -RS, AgRg no AG 246642 -RS
- STF - PETMC 1246-SC
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00005 INC:00036 PAR:00001 ART :00196
- LEG:EST CES:****** ANO:1989 ART :00284 ART :00296
- LEG:FED LEI: 009313 ANO:1996 ART : 00001 PAR: 00001 ART : 00002 ART : 00003