14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RO 2007/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUADRILHA ESPECIALIZADA NO TRANSPORTE DA DROGA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE 161 KG DE COCAÍNA. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DO MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Nos crimes ditos permanentes, como o tráfico ilícito de entorpecentes e a associação para o tráfico, o estado de flagrância prolonga-se no tempo.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo, como deseja o impetrante, para certificar a inexistência de provas que vinculem o paciente à organização criminosa, reclama avaliação detalhada de elementos probatórios, sequer existentes nos autos. Como cediço, a ação de Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em face de sua natureza célere, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
3. A vedação da liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no art. 5o. LXVI da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do art. 2o. da Lei 8.072/90, operada pela Lei 11.464/07, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e acompanhado por esta Corte. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice apresenta-se reforçado pelo disposto no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que a proíbe expressamente.
4. O indeferimento da liberdade provisória, no caso presente, não se ressente de fundamentação, em vista dos fartos indícios de autoria e materialidade do crime, que, aliados à grande quantidade e o tipo da droga apreendida (aproximadamente 161 kg de cocaína), demonstram a periculosidade da quadrilha e a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a tranqüilidade da instrução criminal.
5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- CRIMES PERMANENTES - FLAGRANTE
- STJ - HC 91006 -GO
- LIBERDADE PROVISORIA - INAFIANÇABILIDADE
- STF - HC 89183/MS
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00043 INC:00044 INC:00066
- LEG:FED LEI: 008072 ANO:1990 ART : 00002 (ALTERADO PELA LEI Nº 11.464/2007)
- LEG:FED LEI: 011464 ANO:2007
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00044 (NOVA LEI DE TÓXICOS)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00043 INC:00044 INC:00066
- LEG:FED LEI: 008072 ANO:1990 ART : 00002 (ALTERADO PELA LEI Nº 11.464/2007)
- LEG:FED LEI: 011464 ANO:2007
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00044 (NOVA LEI DE TÓXICOS)