9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2000/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
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Ementa
Contrato de mútuo. Juros. Abusividade. Limites da apelação. Vedação de julgado ex officio sobre a comissão de permanência. Precedentes.
1. Agride a racionalidade da economia de livre mercado vincular o critério de abusividade dos juros ao limite de 12% ao ano, ademais de violentar as reiteradas decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre o art. 192, § 3º, da Constituição Federal e a reiterada jurisprudência da Corte afastando a limitação da taxa de juros nos contratos da espécie.
2. Não tem amparo técnico afastar ex officio a comissão de permanência e decidir sobre a capitalização, que não foi enfrentada pela sentença nem objeto da apelação.
3. Reconhecendo o Acórdão recorrido que o imóvel penhorado serve de residência para a família, incide a Lei nº 8.009/90.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- LIMITAÇÃO DOS JUROS
- STJ - RESP 181042 -RS, RESP 156773 -RS, RESP 218030 -RS