16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX MG 2000/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. O decisório embargado decidiu a demanda interpretando o art. 149, VIII, do CTN. 2. Acórdão apresentado para confronto que discutiu e aplicou os arts. 142 e 145, do CTN; o art. 249, § 1º, do CPC, e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3. Situação fática do aresto embargado: revisão do lançamento, de ofício, pela autoridade fiscal, com base nos dados do cadastro da repartição. 4. Situação fática do paradigma: revisão do lançamento baseado nas informações do próprio contribuinte. 5. Entendimento do acórdão embargado: necessidade, em caso de lançamento de ofício com base em dados cadastrais próprios, de notificação prévia do contribuinte. 6. Entendimento do paradigma: não necessidade de notificação prévia do contribuinte quando a revisão de ofício é feita com base nos dados fornecidos pelo próprio contribuinte. 7. Situações fáticas e legais diferentes. Divergência não comprovada. 8. Embargos de divergência não conhecidos
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, Castro Filho e Milton Luiz Pereira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA