4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp 174532 PR 2000/0121148-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EREsp 174532 PR 2000/0121148-0
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 20.08.2001 p. 342 LEXSTJ vol. 149 p. 94 RDDT vol. 74 p. 146 RDR vol. 21 p. 254 RT vol. 797 p. 216
Julgamento
18 de Junho de 2001
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. Embargos de Divergência rejeitados
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, Castro Filho e Milton Luiz Pereira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins.
Resumo Estruturado
INEXISTENCIA, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, SOCIO-GERENTE, HIPOTESE, EXECUÇÃO FISCAL, DEBITO TRIBUTÁRIO, REFERENCIA, PERIODO, POSTERIORIDADE, AFASTAMENTO, FUNÇÃO DE DIREÇÃO, EMPRESA, NÃO OCORRENCIA, COMPROVAÇÃO, VIOLAÇÃO, LEI, CONTRATO SOCIAL, NÃO CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
Veja
- STJ - RESP 100739 -SP , RESP 108827 -RS, RESP 139872 -CE , RESP 45366 -SP , RESP 100739 -SP , R (RSTJ 117/287, RET 8/68) ESP 139872 -CE , RESP 138707 -SP , RESP 79155 -CE, RESP 93609 -AL , AG 131957 SP">AGRG NO AG 131957 -SP, RESP 101597 -PR, ERESP 100739 -SP
Doutrina
- Obra: MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, 8ª ED., 1995, SARAIVA
- Autor: AMADOR PAES DE ALMEIDA