8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2001/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 203 DA CF. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93.
I - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência.
II - O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Recurso não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, PORTADOR, DEFICIENCIA FISICA, RECEBIMENTO, BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INDEPENDENCIA, RENDA FAMILIAR, SUPERIORIDADE, UM QUARTO, SALÁRIO MINIMO, DECORRENCIA, COMPROVAÇÃO, PROVA DE MISERABILIDADE, FAMÍLIA.
Veja
- STJ - RESP 222778 -SP, RESP 288742 -SP, RESP 222764 -SP, RESP 223603 -SP, AgRg no AG 311369 -SP, RESP 222777 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008742 ANO:1993 ART : 00020 PAR: 00003
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00203 INC:00005
Sucessivo
- RESP 327836 SP 2001/0059919-4 DECISÃO:21/08/2001