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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 663774 PR 2004/0076060-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 663774 PR 2004/0076060-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 20.11.2006 p. 301
Julgamento
26 de Outubro de 2006
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO ART. 461 DO CPC. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MOMENTO DE INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF. -
Na tutela das obrigações de fazer e de não fazer do art. 461 do CPC, concedeu-se ao juiz a faculdade de exarar decisões de eficácia auto-executiva, caracterizadas por um procedimento híbrido no qual o juiz, prescindindo da instauração do processo de execução e formação de nova relação jurídico-processual, exercita, em processo único, as funções cognitiva e executiva, dizendo o direito e satisfazendo o autor no plano dos fatos.
- Fixada multa diária antecipadamente ou na sentença, consoante o § 3º e 4º do art. 461, e não cumprido o preceito dentro do prazo estipulado, passam a incidir de imediato e nos próprios autos as astreintes.
- Para que seja suscetível de análise em sede de recurso especial, a ofensa a artigo de lei deve ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 282 e 356 do C. STF. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, JUIZ, PRIMEIRA INSTÂNCIA, FIXAÇÃO, PRAZO, TRINTA DIAS, PARA, CUMPRIMENTO, TUTELA ANTECIPADA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM, IMPOSIÇÃO, MULTA / HIPÓTESE, RECORRENTE, ALEGAÇÃO, INCIDÊNCIA, MULTA, APENAS, APÓS, CITAÇÃO, PROCESSO DE EXECUÇÃO / CARACTERIZAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, MEDIDA COERCITIVA, OBJETIVO, GARANTIA, EFICÁCIA, EFETIVIDADE, DECISÃO JUDICIAL ; OBSERVÂNCIA, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, JUIZ, PROLAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, COM, AUTO-EXECUTORIEDADE ; OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, E, CELERIDADE PROCESSUAL.
Veja
- INCIDÊNCIA - PENA DE MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- STJ - RESP 623438 -SP
Doutrina
- Obra: TUTELA ANTECIPATÓRIA E TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER (ARTS. 273 E 461 DO CPC), REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COORD. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SÃO PAULO, SARAIVA, 1996, P. 27-29.
- Autor: KAZUO WATANABE
- Obra: AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER, INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (OBRA COLETIVA), ORGANIZADOR JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, PORTO ALEGRE, LIVRARIA DO ADVOGADO, 1996, P. 176 E 180.
- Autor: OVÍDIO ARAUJO BAPTISTA DA SILVA
- Obra: TUTELA JURISDICIONAL NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER, REVISTA DO PROCESSO, 79/76, P. 74.
- Autor: ADA PELLEGRINI GRINOVER
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00273 ART : 00461 PAR: 00003 PAR: 00004
- LEG:FED LEI: 008952 ANO:1994
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00084