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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 172058 MG 1998/0029993-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 172058 MG 1998/0029993-9
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 04.06.2001 p. 155
Julgamento
13 de Março de 2001
Relator
Ministro BARROS MONTEIRO
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Ementa
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. - Havendo a petição de interposição do agravo cumprido às inteiras a regra do art. 524, III, do CPC, indicando os nomes e endereços dos advogados das partes, considera-se manifestamente infundado o incidente provocado pelos devedores em sede de embargos declaratórios. Prevalência da multa imposta. - O fato de o devedor haver nomeado bens à penhora não o impede de vir alegar posteriormente a sua impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009, de 29.03.90. Recurso especial conhecido, em parte, e provido para tornar insubsistente a penhora.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Júnior e Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Resumo Estruturado
APLICAÇÃO, MULTA PROCRASTINATORIA, HIPOTESE, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO, ACORDÃO RECORRIDO, REFERENCIA, FALTA, IDENTIFICAÇÃO, ADVOGADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, IRRELEVANCIA, DISCUSSÃO, MATERIA, LIDE, INEXISTENCIA, IRREGULARIDADE, SUFICIENCIA, INDICAÇÃO, EXISTENCIA, NOME, ENDEREÇO, ADVOGADO, AUTOS, CARACTERIZAÇÃO, RECURSO PROTELATORIO. IMPENHORABILIDADE, IMOVEL RESIDENCIAL, INDEPENDENCIA, DEVEDOR, NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA, NÃO OCORRENCIA, RENUNCIA, DIREITO, BEM DE FAMÍLIA, INCIDENCIA, LEI FEDERAL, 1990, CARACTERIZAÇÃO, NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
Veja
- DESNECESSIDADE INDICAÇÃO NOME ENDEREÇO ADVOGADO
- STJ - RESP 181631 -DF
- IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA
- STJ - RESP 178317 -SP (JSTJ 3/286), RESP 201537 -PR (RSTJ 124/416), RESP 242175 -PR