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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 720049 RJ 2005/0007160-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 720049 RJ 2005/0007160-5
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 20.11.2006 p. 278
Julgamento
3 de Outubro de 2006
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. IPTU. TIP. TCLLP. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL.
1. Inexiste ofensa aos arts. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
2. O prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear a repetição tributária é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. Precedente: AGREsp 425.385/RJ, Relator Ministro José Delgado, DJU de 23.09.2002.
3. O parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 dispõe que a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação ou restituição. A fortiori, os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência de juros de mora até a aplicação da TAXA SELIC. Consectariamente, os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Todavia, os juros pela taxa Selic devem incidir somente a partir de 1º/01/96.
4. Agravos regimentais interpostos por Alexandre de Almeida e outros (fls. 753/756) e pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 754/759) desprovidos
Acórdão
Recebendo os embargos de declaração de Alexandre de Almeida e Outros como agravo regimental, os Ministros da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
Veja
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
- STJ - RESP 658859 -RS
- PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL
- STJ - AGRG NO RESP 425385 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00156 INC:00001 ART : 00168 INC:00001
- LEG:FED LEI: 009250 ANO:1995 ART : 00039 PAR: 00004
Sucessivo
- EDcl no AgRg no REsp 720049 RJ 2005/0007160-5 DECISÃO:23/10/2007