27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 260887 MT 2000/0052741-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 260887 MT 2000/0052741-6
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 07.05.2001 p. 147
Julgamento
27 de Março de 2001
Relator
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DE OFÍCIO. BROCARDO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ARTS. 128, 460 E 515, CPC. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCURAÇÃO CONSTANTE APENAS DOS AUTOS DA EXECUÇÃO APENSOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A extensão do pedido devolutivo se mede através da impugnação feita pela parte nas razões do recurso, consoante enuncia o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum.
II - A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício pelo juiz.
III - A ausência de cópia da procuração nos autos dos embargos do devedor não gera nulidade ou inexistência do processo, mas simples irregularidade, se verificada a existência de mandato nos autos da execução em apenso.
IV - Nas instâncias ordinárias, deve-se oportunizar a regularização da representação, nos termos do art. 13, CPC.
V - Não há violação do art. 535, CPC, quando o acórdão recorrido examina todas as questões levadas ao seu conhecimento, manifestando-se expressamente sobre os pontos invocados pela parte interessada
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do primeiro recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento e não conhecer do segundo recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.
Resumo Estruturado
OCORRENCIA, JULGAMENTO EXTRA PETITA, APELAÇÃO CIVEL, HIPOTESE, TRIBUNAL A QUO, APRECIAÇÃO, MATERIA, FALTA, IMPUGNAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO, TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. NÃO OCORRENCIA, NULIDADE, EMBARGOS DO DEVEDOR, HIPOTESE, FALTA, PROCURAÇÃO, ADVOGADO, AUTOS, EXISTENCIA, MANDATO JUDICIAL, PROCESSO DE EXECUÇÃO, AUTOS APENSADOS, POSSIBILIDADE, REGULARIZAÇÃO, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, CARACTERIZAÇÃO, IRREGULARIDADE, VICIO SANAVEL.
Veja
- JULGAMENTO EXTRA PETITA
- STJ - RESP 4530 -RS
- FALTA DE PROCURAÇÃO - MERA IRREGULARIDADE SANAVEL - AUTOS APENSOS
- STJ - RESP 67540 -MG, RESP 233465 -CE
Doutrina
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, 6ª ED., AMPLIADA, REVISADA E ATUALIZADA, SÃO PAULO, SARAIVA, 1996, P. 349.
- Autor: SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
- Obra: COMENTARIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 7ª ED., V. 5, RIO DE JANEIRO, FORENSE, Nº 238, P. 425.
- Autor: BARBOSA MOREIRA
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, RT, 1994, NOTA 2 AO ART. 515, P. 642.
- Autor: NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA NERY
Referências Legislativas
Sucessivo
- RESP 260889 MT 2000/0052744-0 DECISÃO:21/06/2001
- RESP 260888 MT 2000/0052743-2 DECISÃO:27/03/2001