15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2000/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. art. 990 do cpc. ORDEM NÃO ABSOLUTA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. - A ordem de nomeação de inventariante insculpida no art. 990 do Código de Processo Civil deve ser rigorosamente observada, excetuando-se as hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, com o fim de evitar tumultos processuais desnecessários ou mesmo a sonegação de bens, como no caso, em face da patente litigiosidade existente entre as partes. - Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração analítica, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas. - Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Júnior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, CARATER EXCEPCIONAL, NOMEAÇÃO, INVENTARIANTE DATIVO, INDEPENDENCIA, INOBSERVANCIA, ORDEM LEGAL, PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HIPOTESE, DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO, EXISTENCIA, LITIGIO, HERDEIRO, NECESSIDADE, AFASTAMENTO, TUMULTO, PROCESSO JUDICIAL, POSSIBILIDADE, OCORRENCIA, SONEGAÇÃO, BEM, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, ESPOLIO.
Veja
- STJ - RESP 520 -CE (RSTJ 7/333, JBCC 156/176), RESP 4128 -ES (JTS 21/89), RESP 88296 -SP (RSTJ 118/230)