3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 282674 SP 2000/0105150-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 282674 SP 2000/0105150-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 07.05.2001 p. 140
JBCC vol. 191 p. 192
JBCC vol. 191 p. 192
Julgamento
3 de Abril de 2001
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO-REGISTRADO PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O DEVEDOR E O CREDOR INEXISTÊNCIA CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio passivo necessário com o devedor.
II - O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.
III Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe ao terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência. Recurso Especial a que se dá provimento parcial
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Votaram com a Sra. Ministra-Relatora os Srs. Ministros Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Menezes Direito.
Resumo Estruturado
INEXISTENCIA, LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSARIO, DEVEDOR, CREDOR, EXECUÇÃO JUDICIAL, HIPOTESE, AJUIZAMENTO, EMBARGOS DE TERCEIRO, CARACTERIZAÇÃO, LEGITIMIDADE PASSIVA, EXCLUSIVIDADE, EXEQUENTE, RESSALVA, PARTICIPAÇÃO, DEVEDOR, ATO ILEGAL, PENHORA, BEM, TERCEIRO. DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, EXEQUENTE, EMBARGADO, CUSTAS, HONORARIOS, ADVOGADO, INDEPENDENCIA, PARTE VENCIDA, EMBARGOS DE TERCEIRO, HIPOTESE, EXEQUENTE, INDICAÇÃO, PENHORA, IMOVEL, EMBARGANTE, MOTIVO, INEXISTENCIA, REGISTRO, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, CONTRATO, COMPRA E VENDA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, CULPA, EMBARGADO, CARACTERIZAÇÃO, DESIDIA, EMBARGANTE, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
Veja
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- STJ - RESP 70401 -RS (RSTJ 76/300), RESP 264930 -PR
Doutrina
- Obra: MANUAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, 5ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1998, P. 1059-1060
- Autor: ARAKEN DE ASSIS
- Obra: MANUALE DI DIRITTO PROCESSUALE CIVILE, V. I, A. GIUFFRE, MILÃO, 1980, P. 166-167
- Autor: ENRICO TULLIO LIEBMAN
- Obra: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 2ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1997, P. 584
- Autor: YUSSEF SAID CAHALI
- Obra: REVISTA DOS TRIBUNAIS, P. 75-83
- Autor: ORLANDO VENÂNCIO DOS SANTOS FILHO