4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 297695 CE 2000/0144295-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 297695 CE 2000/0144295-3
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 23.04.2001 p. 202
Julgamento
20 de Março de 2001
Relator
Ministro VICENTE LEAL
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DA ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 149/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ÉPOCA DE FLUÊNCIA. SÚMULA 204/STJ. - A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149 desta Corte, no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, sendo suficientes as anotações do registro do casamento civil. - Ocorre a reformatio in pejus na hipótese em que o Tribunal, em sede de remessa oficial, agrava a condenação imposta à Fazenda Pública, não tendo a parte vencedora insurgido-se contra o decisum. - A incidência dos índices inflacionários expurgados na atualização monetária do débito judicial, ainda que não fixados na sentença de primeiro grau, não consubstancia reformatio in pejus, pois traduz mera recomposição do valor nominal da moeda, em face do fenômeno da inflação, tampouco na hipótese em que o Tribunal, a despeito da inexistência de recurso da parte vencedora, supre a patente omissão existente na sentença, no tocante ao percentual devido a título de juros de mora. - Tratando-se de dívida de natureza previdenciária, impõe-se a fluência dos juros de mora a partir da citação válida para a ação. - Inteligência da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar.
Veja
- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - PROVA DOCUMENTAL
- STJ - ERESP 41110 -SP (LEXSTJ VOL.:00071/JULHO/1995/207, RSTJ 80/415), ERESP 46817 -SP
- NÃO OCORRÊNCIA - "REFORMATIO IN PEJUS"
- STJ - RESP 104107 -MG
- JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL DE 1% AO MÊS
- STJ - ERESP 58337 -SP (RSTJ 104/380), RESP 164231 -PB