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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 758548 MG 2005/0097055-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 758548 MG 2005/0097055-2
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 13.11.2006 p. 257
Julgamento
3 de Outubro de 2006
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Direito civil. Família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens. Valores sacados do FGTS. - A presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante a união estável, disposta no art. 5º da Lei n.º 9.278/96 cessa em duas hipóteses: (i) se houver estipulação contrária em contrato escrito (caput, parte final); (ii) se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (§ 1º). - A conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador, constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a lei permitir. - As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. - Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 26/09/2006 para, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.
Resumo Estruturado
EXISTÊNCIA, DIREITO, COMPANHEIRA, PARTILHA, CRÉDITO TRABALHISTA, REFERÊNCIA, LEVANTAMENTO, VALOR, EM, CONTA VINCULADA, FGTS, COMPANHEIRO, A PARTIR, DATA, INÍCIO, UNIÃO ESTÁVEL, ATÉ, MOMENTO, REALIZAÇÃO, SAQUE, MOTIVO, APOSENTADORIA / HIPÓTESE, COMPANHEIRO, RECEBIMENTO, CRÉDITO, VIGÊNCIA, UNIÃO ESTÁVEL / APLICAÇÃO, ARTIGO, LEI FEDERAL, 1996, PREVISÃO, PRESUNÇÃO, OCORRÊNCIA, CONDOMÍNIO, ENTRE, COMPANHEIRO, E, COMPANHEIRA, SOBRE, PATRIMÔNIO, AQUISIÇÃO, PERÍODO, VIDA EM COMUM ; OBSERVÂNCIA, ARTIGO, CÓDIGO CIVIL, REFERÊNCIA, APLICAÇÃO, EFEITO PATRIMONIAL, REGIME DE BENS, REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, UNIÃO ESTÁVEL.
Veja
- PARTILHA DE VERBA TRABALHISTA EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE
BENS - STJ - RESP 355581 -PR (RDR 28/329, RSTJ 180/372), RESP 421801 -RS (RDR 30/455, RSTJ 186/416), ERESP 421801 -RS (RDR 31/343), RESP 646529 -SP (REVJMG 173/430)
Doutrina
- Obra: DIREITO DO TRABALHO, 22ª ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2006, P. 435.
- Autor: SÉRGIO PINTO MARTINS
- Obra: CURSO DE DIREITO CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA, 37ª ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 2004, P. 49.
- Autor: WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009278 ANO:1996 ART : 00005 PAR: 00001