Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 709315 PR 2004/0174742-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 709315 PR 2004/0174742-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 13.11.2006 p. 228
Julgamento
24 de Outubro de 2006
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO. FORMA DE CÁLCULO. PERÍODO ANTERIOR A 1993. LEI 8.212/91. ILEGALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 37, § 7º, DO DECRETO 612/92 (E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES). INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.620/93. TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça pacificou orientação no sentido de ser descabido e ilegal que o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina se dê em separado, conforme previsto no art. 37, § 7º, do Decreto 612/92. Isso porque o referido decreto extrapolou seu limite regulamentar em relação ao art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91, o qual determina a incidência de contribuição previdenciária sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive o 13º salário.
2. Com o advento da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a tributação em separado da gratificação natalina encontrou amparo legal.
3. Daí infere-se que no mês de dezembro de 1992 era indevida a incidência de tributação em separado (Decreto 612/92, art. 37, § 7º, que regulamentou o art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91). Após o advento da Lei 8.620/93, passou a ser admitida a tributação em separado da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Desse modo, é correta a aplicação da referida forma de tributação no intervalo de dezembro de 1993 a dezembro de 1997.
4. Recurso especial parcialmente provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA - CÁLCULO
- STJ - RESP 759404 -SC, RESP 572251 -PR, RESP 671146 -PR, RESP 329123 -PR, RESP 357345 -PR
- RESP 637089 -CE, RESP 133857 -SP
- TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- STJ - RESP 853409 -PE, RESP 813215 -SC, RESP 365610 -PR, RESP 788479 -SC
Doutrina
- Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 26ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, 2001, P. 171.
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991 ART : 00028 PAR: 00007
- LEG:FED DEC: 000612 ANO:1992 ART : 00022 ART : 00037 PAR: 00007 (COM REDAÇÃO DADA PELOS DECRETOS 2.173/1997 E 3.048/1999)
- LEG:FED DEC: 002173 ANO:1997
- LEG:FED DEC: 003048 ANO:1999
- LEG:FED LEI: 008620 ANO:1993 ART : 00007 PAR: 00002
Sucessivo
- REsp 929533 MS 2007/0042792-7 DECISÃO:05/06/2007
- REsp 791578 SC 2005/0172808-5 DECISÃO:13/03/2007