6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 860212 MG 2006/0125600-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 860212 MG 2006/0125600-8
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 30.10.2006 p. 414
Julgamento
5 de Outubro de 2006
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO MANDAMUS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL QUE CONCEDEU O REAJUSTE.
I - A impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes.
II - O mandado de segurança não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente. Neste caso, o termo a quo da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que o concedeu o direito as supramencionadas parcelas. Agravo regimental desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- MANDADO DE SEGURANÇA - NOTIFICAÇÃO DO IMPETRADO - CITAÇÃO
- STJ - RESP 361031 -SC, AGRG NO AG 728980 -MS, RESP 540197 -RJ
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA
- STJ - EDCL NOS EDCL NO RESP 510211 -MG
Doutrina
- Obra: MANDADO DE SEGURANÇA, 17ª ED., MALHEIROS, SÃO PAULO, 1996, P. 56.
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES