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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 241618 SP 1999/0113001-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 241618 SP 1999/0113001-8
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 12.02.2001 p. 113
Julgamento
24 de Outubro de 2000
Relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
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Ementa
Execução. Cotas condominiais. Limites da execução. Multa nos embargos de declaração. Precedentes.
1. São alcançadas pela execução, transitada em julgado a sentença que determinou a inclusão das verbas que se vencerem no curso do processo, todas as parcelas devidas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
2. Se o pedido alcançou apenas a taxa de condomínio, não é possível na liquidação incluir verba relativa ao IPTU, não especificada na inicial.
3. Não são protelatórios os embargos interpostos com o fim do prequestionamento (Súmula nº 98 da Corte).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Waldemar Zveiter e Nancy Andrighi.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, DECISÃO JUDICIAL, AMBITO, EXECUÇÃO DE SENTENÇA, INCLUSÃO, COBRANÇA, PRESTAÇÃO VINCENDA, CONDOMÍNIO, REFERENCIA, PERIODO, DURAÇÃO, EXECUÇÃO JUDICIAL, CARACTERIZAÇÃO, OBRIGAÇÃO, PRESTAÇÃO PERIODICA, DECORRENCIA, SENTENÇA CONDENATORIA, TRÂNSITO EM JULGADO, DETERMINAÇÃO, INCLUSÃO, PRESTAÇÃO VINCENDA, NÃO OCORRENCIA, VIOLAÇÃO, COISA JULGADA. DESCABIMENTO, COBRANÇA, IPTU, AMBITO, EXECUÇÃO DE SENTENÇA, HIPOTESE, INEXISTENCIA, PEDIDO, COBRANÇA, TRIBUTO, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, LIMITE, SENTENÇA CONDENATORIA. INAPLICABILIDADE, MULTA PROCRASTINATORIA, HIPOTESE, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBJETIVO, PREQUESTIONAMENTO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, RECURSO PROTELATORIO.
Veja
- STJ - RESP 5277 -SC (JC 69/578)