28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 166871 SC 1998/0017215-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 166871 SC 1998/0017215-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 05.02.2001 p. 86
Julgamento
21 de Novembro de 2000
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL - NATUREZA JURÍDICA - LEI N. 8.541/92.
1. Aquele que efetua depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário dá aos valores entregues para disposição judicial destinação jurídica (art. 43 do CTN). 2. Legalidade da Lei n. 8.541/92, que proibiu expressamente a dedução dos depósitos do lucro real, sem violação ao art. 43 do CTN. 3. Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Votaram com a Relatora os Ministros Franciulli Netto e Francisco Peçanha Martins. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, DEDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, DEPOSITO JUDICIAL, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, OBJETIVO, APURAÇÃO, LUCRO REAL, DECORRENCIA, VALOR, DEPOSITO, PERMANENCIA, DISPONIBILIDADE, PATRIMONIO, CONTRIBUINTE.
Veja
- STJ - RESP 166868 -SC, RESP 129249 -RS, RESP 140707 -RN, RESP 194989 -PR, RESP 202040 -PR, RESP 179760 -SC
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008541 ANO:1992 ART : 00007 ART : 00008
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00043 ART : 00110
- LEG:FED LEI: 008981 ANO:1995 ART : 00041 PAR: 00001
Sucessivo
- RESP 148638 MG 1997/0065729-9 DECISÃO:13/02/2001
- RESP 163942 PR 1998/0009532-2 DECISÃO:21/11/2000
- RESP 148985 RS 1997/0066212-8 DECISÃO:21/11/2000