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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - MEDIDA CAUTELAR: MC 2860 RS 2000/0053397-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MC 2860 RS 2000/0053397-1
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 05.02.2001 p. 95
Julgamento
28 de Novembro de 2000
Relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
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Ementa
Medida cautelar. Efeito suspensivo. Processamento de recurso especial retido. Ação de alimentos. Pensão provisional.
1. Repelidos os alimentos provisionais pelo Tribunal a quo, também, ante a situação econômica da requerente, fica inviável a identificação do fumus boni iuris para o deferimento da cautelar nesta parte.
2. O processamento do recurso especial, entretanto, deve ser deferido, afastando-se a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial retido versa sobre alimentos provisionais.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente em parte a cautelar nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nancy Andrighi, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Waldemar Zveiter.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00542 PAR: 00003