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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 814784 RS 2015/0292443-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/02/2016
Julgamento
18 de Fevereiro de 2016
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas do edital do certame, providência vedada em recurso especial a teor da Súmula 5/STJ, bem como da Portaria 46/2012, ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO SUFICIENTE - NÃO IMPUGNAÇÃO)
- STJ - AgRg no REsp 1326913-MG
- STJ - EDcl no AREsp 36318-PA (RECURSO ESPECIAL - EXAME DE CLÁUSULAS DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO)
- STJ - AgRg no REsp 1277402-BA
Referências Legislativas
- FED SUM: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
- FED SUM: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Sucessivo
- AgRg no REsp 1306823 MG 2012/0013628-6 Decisão:23/02/2016
- AgRg no REsp 1395880 RS 2013/0248843-5 Decisão:23/02/2016
- AgRg no REsp 1399485 GO 2013/0276887-0 Decisão:23/02/2016