6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 265133 RJ 2000/0064103-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 265133 RJ 2000/0064103-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 23.10.2000 p. 145 JSTJ vol. 21 p. 294 LEXSTJ vol. 138 p. 233 RSTJ vol. 137 p. 485
Julgamento
19 de Setembro de 2000
Relator
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Inconcebível que empresas comerciais, na proteção aos seus interesses comerciais, violentem a ordem jurídica, inclusive encarcerando pessoas em suas dependências sob a suspeita de furto de suas mercadorias.
II - Diante dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, razoável a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem, levando-se em consideração não só a desproporcionalidade das agressões pelos seguranças como também a circunstância relevante de que as lojas de departamentos são locais freqüentados diariamente por milhares de pessoas e famílias.
III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.
IV - Em face dos manifestos e freqüentes abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle.
V - Não carece de interesse recursal a parte que, em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, e posteriormente apresenta apelação discordando do valor arbitrado. Nem há alteração do pedido quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta valor que, a seu ver, se mostra mais justo.
VI - Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando os temas colocados pela parte são suficientemente analisados pela instância de origem
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, AUTOR, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, OBJETIVO, AUMENTO, VALOR, INDENIZAÇÃO, FIXAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INDEPENDENCIA, FALTA, INDICAÇÃO, VALOR CERTO E DETERMINADO, AMBITO, PETIÇÃO INICIAL, EXISTENCIA, INTERESSE PROCESSUAL, NÃO CARACTERIZAÇÃO, ALTERAÇÃO, PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO, LEGITIMA DEFESA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, OBJETIVO, EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PREJUIZO, HIPOTESE, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DECORRENCIA, MANUTENÇÃO, CARCERE PRIVADO, AUTOR, ALEGAÇÃO, FURTO, MERCADORIA, CARACTERIZAÇÃO, DESPROPORCIONALIDADE, CONDUTA. CABIMENTO, STJ, CONTROLE, REVISÃO, FIXAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE, CONDIÇÃO ECONOMICA, REU, MOMENTO, ARBITRAMENTO.
Veja
- LEGITIMA DEFESA
- STJ - RESP 170563 -MG
- CONTROLE STJ
- STJ - RESP 215607 -RJ
- MODERAÇÃO ARBITRAMENTO INDENIZAÇÃO
- STJ - RESP 243093 -RJ
Doutrina
- Obra: CÓDIGO CIVIL ANOTADO, SARAIVA, P. 153
- Autor: MARIA HELENA DINIZ
- Obra: CURSO DE DIREITO CIVIL, DEL REY, V. 1, . P. 267
- Autor: MARÇO AURELIO S. VIANA
- Obra: RESPONSABILIDADE CIVIL, 6ªED., SARAIVA, P. 303
- Autor: C. ROBERTO GONÇALVES