8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM 1997/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
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Ementa
Recurso Especial. Código Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Art. 53 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Princípio da Irretroatividade da Lei nº , art. 5º, inc. xxxvi, CF/88. Redução proporcional prevista no Código Civil, artigo 924.
1 - É nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo inadimplente, consoante o artigo 53 da Lei nº 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor).
2 - O exame do artigo 6º da LICC confunde-se com a garantia descrita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, deslocando-se sua apreciação para o recurso extraordinário, tendo em vista ser matéria de natureza constitucional.
3 - Pode o juiz aplicar o artigo 924 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes, impondo redução razoável, sempre atento às circunstâncias do caso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, conhecer do recurso especial em parte e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito e Ari Pargendler. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Waldemar Zveiter e Nancy Andrighi.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, PROMITENTE VENDEDOR, RETENÇÃO, INTEGRALIDADE, PRESTAÇÃO PAGA, HIPOTESE, INADIMPLEMENTO, COMPRADOR, CONTRATO, COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, IMOVEL, CELEBRAÇÃO, ANTERIORIDADE, VIGENCIA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, IRRELEVANCIA, CLAUSULA PENAL, CONTRATO, PREVISÃO, PERDA TOTAL, VALOR, DECORRENCIA, NECESSIDADE, AFASTAMENTO, ENRIQUECIMENTO ILICITO.
Veja
- RESP 241636 -SP, RESP 67616 -SP, RESP 186009 -SP, RESP 94271 -SP, RESP 85182 -PE, RESP 241636 -SP, RESP 218721 -SP, RESP 98961 -DF (STJ)
Doutrina
- Obra: CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO, FORENSE UNIVERSITARIA, 6ª EDIÇÃO, 1999, ART. P. 547.
- Autor: NELSON NERY JUNIOR