27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 262839 PB 2000/0058196-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 262839 PB 2000/0058196-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 16.10.2000 p. 317 RSTJ vol. 142 p. 371
Julgamento
13 de Setembro de 2000
Relator
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS COMPOSITORES DE MÚSICAS. DESNECESSIDADE. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL DENTRO DE TRINTA DIAS DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 263. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NO PROTOCOLO. DISTRIBUIÇÃO TARDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Tendo o beneficiário ajuizado a ação principal antes de decorridos trinta dias da efetivação da medida liminar concedida na ação cautelar, vindo a ser os autos distribuídos apenas após o encerramento desse prazo, no momento em que concretizada a citação válida retroagem os efeitos desta à data da distribuição, nos termos do art. 263, CPC, não perdendo a medida a sua eficácia.
II - A expressão "distribuída", prevista no referido art. 263, CPC, não pode ser interpretada literalmente. A diligência da parte estará cumprida com a entrega da petição inicial no protocolo.
III - A inobservância do prazo do art. 806 não acarreta a extinção do processo cautelar, mas a perda da eficácia da liminar concedida.
IV - O ECAD é associação civil responsável para promover a cobrança de direitos autorais devidos em razão de retransmissão de músicas, sendo desnecessário provar a filiação dos compositores, bem como sua autorização para o ingresso em juízo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.
Resumo Estruturado
NÃO OCORRENCIA, PERDA, EFICACIA, LIMINAR, AÇÃO CAUTELAR, HIPOTESE, JUIZ, RECEBIMENTO, AÇÃO PRINCIPAL, POSTERIORIDADE, CITAÇÃO VALIDA, DECORRENCIA, REALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PETIÇÃO INICIAL, ANTERIORIDADE, VENCIMENTO, PRAZO, TRINTA DIAS. LEGITIMIDADE ATIVA, ECAD, AÇÃO DE COBRANÇA, DIREITO AUTORAL, INDEPENDENCIA, COMPROVAÇÃO, FILIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, AUTOR.
Veja
- AÇÃO PRINCIPAL - AJUIZAMENTO - PRAZO LEGAL RESP 38963 -SP, RESP 58535 -SP, RESP 162379 -PR STJ
- LEGITIMIDADE DO ECAD RESP 74041 -RS, RESP 76553 -MG, RESP 70470 -RS, RESP 160574 -SP STJ
Doutrina
- Obra: COMENTARIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. 2, T. 1, FORENSE, 1987, N. 2, P. 738
- Autor: EDSON PRATA
- Obra: COMENTARIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FORENSE, 4ª EDIÇÃO.
- Autor: NIBUZ DE ARAGÃO