15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE 2003/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TAXA SELIC E JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa.
2. Consoante reiterada orientação jurisprudencial do STJ, os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) desde o recolhimento indevido, o IPC, no período de janeiro/89 a janeiro/91; INPC, de fevereiro a dezembro/91; a Ufir, a partir de janeiro/92 a dezembro/95; b) a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/96.
3. A Lei n. 9.250/95, em seu art. 39, § 4º, estatuiu que, a partir de 1º/1/96, a compensação ou restituição de tributos federais deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido.
4. Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo legal considerado violado (Súmula n. 284 do STF).
5. É iterativo o entendimento de que, no período de incidência da taxa Selic, não podem ser aplicados cumulativamente os juros moratórios.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
7. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso especial da Engeterra Construtora Ltda. e outros parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente dos recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Veja
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTO SUJEITO A AUTOLANÇAMENTO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO
- STJ - ERESP 435835-SC
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ATUALIZAÇÃO - ÍNDICES
- STJ - RESP 414960 -SC, EDCL NO RESP 330746 -SC, RESP 331902 -PR
- CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS
- STJ - RESP 414960 -SC, EDCL NO RESP 330746 -SC, RESP 331902 -PR
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009250 ANO:1995 ART : 00039 PAR: 00004
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00161 PAR: 00001 ART : 00167 PAR: ÚNICO
Sucessivo
- EDcl no REsp 554004 PE 2003/0114614-1 DECISÃO:08/05/2007