12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO 2006/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de recurso especial interposto por Cláudio Roberto Rebelo de Souza contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que manteve incólume a decisão singular que rejeitou a exceção de pré-executividade ao argumento de que as postulações do autor reclamam cognição aprofundada, incompatível com o instrumento processual utilizado.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso integrativo, apresentou fundamentação suficiente ao desate da lide, ainda que por outras razões de direito que não as suscitadas pelo ora recorrente, afastou a necessidade de complementar o julgado, dada a ausência de omissão ou contradição. Negativa de vigência do art. 535, I e II, do CPC que se afasta.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória.
4. Precedentes: AgRg no AG XXXXX/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30/06/2006; AgRg no REsp XXXXX/PR, Relª. Minª. Denise Arruda, DJ de 13/03/2006; REsp XXXXX/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 18/08/2006; REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06/03/2006; REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 08/11/2004.
5. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu que as questões trazidas a debate pelo autor na exceção de pré-executividade (decadência e nulidade do título executivo), não poderiam, de plano, serem constatadas, por demandarem dilação probatória. A revisão desse entendimento, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 07/STJ.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, não-provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - EXECUÇÃO
FISCAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - STJ - AGRG NO AG 751712 -RS, AGRG NO RESP 507613 -PR, RESP 426157 -SE, RESP 783466 -MG, RESP 577613 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007