Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 122413 GO 1997/0016195-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 122413 GO 1997/0016195-1
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 09.10.2000 p. 140
Julgamento
20 de Junho de 2000
Relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Ação rescisória de rescisória. Ação rescisória contra Acórdão que não conheceu de recurso por intempestividade. Precedentes.
1. Já decidiu a Corte que não cabe rescisória de ação rescisória quando simples reiteração da anterior.
2. A ação rescisória há de referir-se sempre a processo em que a lide seja julgada. Precedente da 2ª Seção admite a ação rescisória quando não conhecido o recurso por intempestividade, para corrigir erro e dar margem ao reexame da decisão de mérito. Votos vencidos nesta parte.
3. Recurso especial conhecido e provido para reputar inadmissível o pedido, em relação ao Acórdão que julgou a rescisória. Recurso especial conhecido, pelo dissídio, quanto à parte unânime do julgado, mas improvido. Em conseqüência, retornarão os autos ao Tribunal de origem para que profira julgamento de mérito em relação ao pedido de rescisão do Acórdão que não conheceu dos embargos infringentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, com a complementação dos votos dos Senhores Ministros Nilson Naves e Costa Leite, na conformidade do voto do Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, por maioria, vencidos em parte os Senhores Ministros Relator e Waldemar Zveiter, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, devendo os autos retornarem ao Tribunal a quo, para que se complete o julgamento na forma dos votos vencedores. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter. Ausente, justificadamente, nessa assentada, o Senhor Ministro Waldemar Zveiter.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, AÇÃO RESCISORIA, OBJETIVO, DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO, REFERENCIA, AÇÃO RESCISORIA, DECORRENCIA, REPETIÇÃO, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR, CARACTERIZAÇÃO, RENOVAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, OCORRENCIA, CARENCIA DA AÇÃO. CABIMENTO, AÇÃO RESCISORIA, DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO, REFERENCIA, NÃO CONHECIMENTO, RECURSO JUDICIAL, HIPOTESE, EXISTENCIA, ERRO, DECISÃO RESCINDENDA, VERIFICAÇÃO, TEMPESTIVIDADE, DECORRENCIA, FALSIDADE DOCUMENTAL. (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) DESCABIMENTO, AÇÃO RESCISORIA, DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO, HIPOTESE, DECISÃO RESCINDENDA, NÃO CONHECIMENTO, RECURSO JUDICIAL, DECORRENCIA, INTEMPESTIVIDADE, NÃO CARACTERIZAÇÃO, JULGAMENTO, MERITO.
Veja
- AÇÃO RESCISORIA - RENOVAÇÃO - IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - DESCABIMENTO AR 337 -RJ, AR 192 -SP STJ
- AÇÃO RESCISORIA - DECISÃO RESCINDENDA - NÃO APRECIAÇÃO DO MERITO DA CAUSA - DESCABIMENTO AR 36 -RS STJ
- AÇÃO RESCISORIA - DECISÃO RESCINDENDA - RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - CABIMENTO AR 12 -SP, AR 466 -RJ
- STJ
Doutrina
- Obra: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, P. 574.
- Autor: ERNANE FIDELIS DOS SANTOS