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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 139921 PR 1997/0048215-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 139921 PR 1997/0048215-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 02.10.2000 p. 142 JBCC vol. 185 p. 176 LEXSTJ vol. 137 p. 149 RJADCOAS vol. 29 p. 56 RT vol. 786 p. 226
Julgamento
15 de Agosto de 2000
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE COMERCIAL SOBRE A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES.
1. Empresa que tem como atividade principal o exercício de comércio, representação, importação e exportação de materiais de construção, móveis e objetos de decoração, inclusive artesanatos, e secundária a prestação de serviços de construção civil.
2. Transação da empresa que envolveu a venda de piso de madeira a um cliente e contratou os serviços de sua aplicação. Emitiu duas faturas separadas, fazendo constar na primeira a venda da mercadoria e na segunda o preço do serviço. É, portanto, preponderante a atividade comercial da recorrida.
3. Ocorrência das chamadas operações mistas, aquelas que englobam tanto o fornecimento de mercadorias como a prestação de serviços.
4. Em uma atividade mista, em que ocorre tanto o fornecimento de mercadorias como a prestação de serviços, incidirá o ICMS ou o ISS conforme prepondere o fornecimento da mercadoria (ICMS) ou a prestação de serviço (ISS).
5. Incidência do ICMS sobre o valor total da circulação da mercadoria a título de compra e venda, por ser essa a atividade preponderante da empresa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Exmo. Sr. Ministro José Delgado divergindo do Relator para dar provimento ao recurso, acompanhado pelos Exmos. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira, por maioria, vencido o Exmo. Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso, nos termos do voto-vista do Exmo. Sr. Ministro José Delgado, que lavrará o acórdão. Votaram de acordo com o Relator para acórdão os Exmos. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Garcia Vieira.
Resumo Estruturado
INCIDENCIA, ICMS, VALOR TOTAL, OPERAÇÃO MISTA, HIPOTESE, EMISSÃO, NOTA FISCAL, VENDA, MERCADORIA, NOTA FISCAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FALTA, INCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LISTA, CARATER TAXATIVO, PREVISÃO LEGAL, DECRETO-LEI, DETERMINAÇÃO, INCIDENCIA, EXCLUSIVIDADE, ISS, CARACTERIZAÇÃO, ATIVIDADE PREPONDERANTE, EMPRESA, VENDA, MERCADORIA. (VOTO VENCIDO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO) NÃO INCIDENCIA, ICMS, HIPOTESE, EMPRESA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSÃO, LISTA, CARATER TAXATIVO, PREVISÃO LEGAL, DECRETO-LEI, DETERMINAÇÃO, INCIDENCIA, EXCLUSIVIDADE, ISS, IRRELEVANCIA, ATIVIDADE PREPONDERANTE, EMPRESA, VENDA, MERCADORIA.
Veja
- RESP 6219 -MG (STJ).
- VOTO VENCIDO RESP 42820 -SP STJ.
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00155 PAR:00002 INC:00009 LET:B
- LEG:FED DEL: 000406 ANO:1968 ART : 00008 PAR: 00001 PAR: 00002
- LEG:FED DEL: 000406 ANO:1968 ITEM:00039 (LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DEL Nº 406/68)