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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 254296 RS 2000/0032887-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 254296 RS 2000/0032887-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 25.09.2000 p. 76
Julgamento
17 de Agosto de 2000
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITO DECLARADO EM GIA E NÃO PAGO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DEVIDA. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. No caso do ICMS, "tributo sujeito a lançamento por homologação, ou autolançamento, que ocorre na forma do artigo 150, do citado Diploma legal, a inscrição do crédito em dívida ativa, em face da inadimplência da obrigação no tempo devido, não compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo, pois dispensável a homologação formal, sendo o tributo exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal." 2. Apenas se configura a denúncia espontânea quando, confessado o débito, o contribuinte efetiva, incontinente, o seu pagamento ou deposita o valor referente ou arbitrado pelo juiz. No caso dos autos, a recorrente não demonstrou ter efetivado pagamento restringindo-se, apenas, a declaração, através de GIA, do débito existente. Assim, impõe-se a aplicação da multa. 3. São devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução, que é ação distinta da Executiva Fiscal. 4. Acórdão que não merece reforma pois em sintonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega seguimento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar seguimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Votaram de acordo com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.
Resumo Estruturado
DESNECESSIDADE, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COBRANÇA, ICMS, HIPOTESE, FALTA, PAGAMENTO, TRIBUTO, DECORRENCIA, CONTRIBUINTE, RESPONSABILIDADE, LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO, DENUNCIA ESPONTANEA, HIPOTESE, CONTRIBUINTE, APRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO, DEBITO, NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, RECOLHIMENTO, TRIBUTO. CABIMENTO, CONDENAÇÃO, HONORARIOS, ADVOGADO, AMBITO, EMBARGOS A EXECUÇÃO, INDEPENDENCIA, FIXAÇÃO, AMBITO, EXECUÇÃO FISCAL, CARACTERIZAÇÃO, DIVERSIDADE, AÇÃO JUDICIAL.
Veja
- HOMOLOGAÇÃO FORMAL - DESNECESSIDADE RESP 120699 -SP STJ
- DENUNCIA ESPONTANEA PAGAMENTO DA MULTA AgRg no RESP 206173 -PE, AgRg no AG 200028 -SP STJ
- HONORARIOS ADVOCATICIOS RESP 218388 -SP, RESP 119901 -SP
- STJ