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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR 728 RJ XXXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 24 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro GILSON DIPP

Documentos anexos

Inteiro TeorAR_728_RJ_28.06.2000.tif
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Ementa

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLA APOSENTADORIA. EX-MARÍTIMO. OFENSA À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO JULGADO SOBRE O TEMA LITIGIOSO. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DO ACÓRDÃO. EXAME VEDADO NA VIA RESCISÓRIA.

1. Inexiste a figura jurídica inscrita no art. 485, IX do CPC - erro de fato -, quando o acórdão rescindendo, com base nas evidências dos autos, expressamente se manifestou sobre o tema discutido.
2. A Súmula 343/STF constitui óbice a que se reexamine, por via de ação rescisória, decisão que, à época de sua proclamação, apreciou matéria induvidosamente controvertida nos Tribunais, sendo descabido, na hipótese, a alegação de violação de disposição literal de Lei (art. 485, V).
3. A via rescisória não se presta a reparar a justiça ou injustiça da decisão hostilizada, senão tutelar as específicas hipóteses que a lei recomenda.
4. Ação improcedente

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Fernando Gonçalves e Felix Fischer. Impedido o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Min. William Patterson.

Resumo Estruturado

DESCABIMENTO, AÇÃO RESCISORIA, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO RESCINDENDA, RECONHECIMENTO, DUPLICIDADE, ATIVIDADE PROFISSIONAL, CONCESSÃO, DUPLA APOSENTADORIA, INSS, EXISTENCIA, DISCUSSÃO, MATERIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, ERRO DE FATO.

Veja

    • AR 434 -DF (STJ)

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/338781