15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: AgRg na Rcl XXXXX RJ 2016/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009. 2. Não há como dar seguimento a reclamação ajuizada com base na referida Resolução, quando a matéria suscitada - necessidade de suspensão do andamento da ação individual, até que ocorra o julgamento da ação coletiva geradora de processos envolvendo grande número de interessados - não foi sequer objeto de debate e decisão na origem, tratar-se de questão de natureza eminentemente processual e a parte não realizou o confronto analítico das situações divergentes. 3. Agravo regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Veja
- (RECLAMAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR - IRRECORRIBILIDADE)
- STJ - AgRg na Rcl 15858-DF
- STJ - RCD na Rcl 11029-ES
Referências Legislativas
- FED RES:000012 ANO:2009 ART :00006 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)