13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2016/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. O lapso prescricional da pretensão repetitória, na hipótese de valores pagos a título de multa de trânsito, tem por termo inicial a data do trânsito em julgado da ação anulatória. Precedente da Segunda Turma.
2. Até o julgamento definitivo do pedido de anulação da penalidade, não havia certeza quanto à violação do direito alegado. O que existia, antes, era a presunção de legitimidade do ato administrativo, aspecto esse abatido pela solução jurisdicional.
3. Recurso especial a que se dá provimento, determinando-se o prosseguimento da ação na origem.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). VICTOR HERZER DA SILVA, pela parte RECORRIDA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS.
Veja
- (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PAGAMENTO DE MULTA - NÃO ACEITAÇÃO DA PENALIDADE)
- STJ - REsp 910798-RS
- STJ - AgRg no REsp 1018250-RS (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
- STJ - AgRg no AREsp 689429-RS
Referências Legislativas
- FED LEI: 009503 ANO:1997 CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART : 00286 PAR: 00002 ART :00288