11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP 2015/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIORMENTE DETERMINADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A declinação de competência não possui o condão de invalidar a interceptação telefônica anteriormente determinada por Juízo que até então era competente para o processamento do feito (precedentes).
II - Na espécie, sendo certo que o d. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP era o competente para o processo e julgamento da ação cujo objeto era a apuração dos outros crimes que não os financeiros, não há se falar em incompetência do d. Juízo para a determinação da interceptação de comunicações.
III - Ademais, não se mostra desarrazoado o período de dois meses entre a ocorrência dos indícios de crime contra o sistema financeiro e a posterior declinação da competência para vara especializada, uma vez que se trata de período em que Juízo de primeiro grau pode apurar com maior precisão a possível ocorrência do crime financeiro, circunstância que reclamaria a declinação de competência para vara especializada, fato que efetivamente ocorreu. Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - HC 261664-SP
- STJ - RHC 49057-PR
- STJ - HC 268589-PE
- STJ - RHC 39626-GO
- STJ - HC 60320-SE