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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1320244 DF 2012/0083291-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1320244 DF 2012/0083291-1
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 14/04/2016
Julgamento
17 de Março de 2016
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 732 E 475-N e 475-P DO CPC.
1. A Lei n. 11.232/05 objetivou dar celeridade à prestação jurisdicional, de forma que as disposições do art. 475-P aplicam-se às execuções de alimentos.
2. Contudo, não foram revogadas as disposições do art. 732 do Código de Processo Civil. Assim, se o devedor optar pela cobrança de seu crédito por meio de uma ação executiva, não há nulidade alguma que enseje a extinção desse meio de cobrança.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (ESPÓLIO - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS)
- STJ - AgRg no AREsp 271410-SP
Referências Legislativas
- FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00732