4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR 4393 GO 2009/0250125-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 14/04/2016
Julgamento
9 de Março de 2016
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO. PLANO COLLOR. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO STJ E CABIMENTO DA RESCISÓRIA AFASTADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Pedido de rescisão de decisão desta Corte que, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, julgou procedente pedido de repetição do indébito referente a valores pagos a maior no curso de contrato de financiamento agrícola, em face da aplicação indevida dos índices de correção monetária nos meses de março e abril de 1990 (Plano Collor).
2. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar a ação rescisória quando o órgão julgador adentra no mérito da questão federal controvertida no recurso especial.
3. Na repetição do indébito, não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional, com regramentos específicos para cada operação financeira.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de não ser cabível a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição do indébito, cabendo tão somente juros de mora à taxa legal.
5. Os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual.
6. No tocante ao termo inicial, é devida correção monetária desde o desembolso.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos dos votos do Sr. Ministro Relator e da Sra. Ministra Revisora, com ressalvas de posicionamento registradas pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Revisora), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Sustentaram oralmente o Dr. VITOR DA COSTA DE SOUZA, pelo autor BANCO DO BRASIL S/A, e o Dr. ÁLAN RENE BAUER, pelo réu JONATAN FREITAS MENEZES.
Veja
- (COMPETÊNCIA - STJ - REEXAME DE AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE ANALISA O MÉRITO)
- STJ - AR 495-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA - INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIA A LEI - AFASTAMENTO DA SÚMULA 343 DO STF)
- STJ - REsp 1324072-DF (REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - COBRANÇA DE TAXAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)
- STJ - AgRg no REsp 1226085-MG
- STJ - AgRg no REsp 1359397-SP
- STJ - REsp 1240338-SE
- STJ - AgRg no Ag 1371954-MG
- STJ - AgRg no Ag 390688-MG (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
- STJ - EDcl no AREsp 811418-PR
- STJ - AgRg no AREsp 473294-SP
- STJ - REsp 1078753-MS
- STJ - RESP 1284379-RS
- STJ - AG 1409618-RS (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
- STJ - AgRg no REsp 714173-SP
- STJ - EREsp 876527-RJ (AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO DO STJ - COMPETÊNCIA DO STJ - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO STJ)
- STF - AR 1006-MG
- STF - AR 1274-RJ
- STF - AR 1572-RJ
- STF - AR 2895-SP
Referências Legislativas
- FED SUM: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
- FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00485 INC:00005 ART :00512 ART :00515
- FED LEI: 010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 00404 ART :00405