11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX RS 2016/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não apresenta os vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC, uma vez que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. Não havendo omissão quanto ao ponto.
3. No acórdão embargado, também ficou claro que o exame do recurso especial estava impedido em razão da Súmula 126/STJ, porque a Corte de origem utilizou-se de fundamentos constitucionais (princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos, bem como amparado na interpretação do STF sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico) e infraconstitucionais, ambos suficientes, por si só, para manter o acórdão recorrido, e o recorrente não interpôs recurso extraordinário, ficando inatacado o fundamento constitucional. A menção à Súmula 7/STJ no julgado embargado deu-se apenas a título de obter dictum, ao afirmar que se fosse possível ultrapassar o óbice da Súmula 126/STJ, também não prosperaria o recurso, porque seria necessário o reexame de provas, conforme inúmeros precedentes do STJ sobre o tema. Nenhuma contradição nesse ponto também. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535
Sucessivo
- EDcl no AgRg no AREsp 834909 SP 2015/0323150-7 Decisão:03/05/2016