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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1551105 SC 2015/0211098-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 26/04/2016
Julgamento
19 de Abril de 2016
Relator
Ministra REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que há negligência da Empregadora e a culpa concorrente do Empregado, com as quais fixou o valor a ser indenizado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- (SÚMULA 83/STJ - APLICABILIDADE - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
- STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ
- STJ - AgRg no REsp 1452950-PE (SÚMULA 83/STJ - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA OU RECURSO REPETITIVO)
- STJ - AgRg no REsp 1318139-SC (ACIDENTE DE TRABALHO - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA - AÇÃO REGRESSIVA)
- STJ - REsp 614847-RS
- STJ - REsp 506881-SC
- STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379-RS
- STJ - RESP 1358037-RS
- STJ - AgRg no REsp 1452783-RS (NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA - REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA)
- STJ - REsp 576262-MG
- STJ - AgRg no REsp 1503059-PE
- STJ - AgRg no AREsp 422618-PE (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)
- STJ - AgRg no REsp 1355908-RS
- STJ - AgRg no REsp 1420639-PR
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO:0 SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000007
- FED LEI: 008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART : 00120
Sucessivo
- AgRg no REsp 1520061 RS 2015/0052277-5 Decisão:26/04/2016