25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS 47267 SP 2014/0333222-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 28/04/2016
Julgamento
19 de Abril de 2016
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL SEQUESTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há reparos a serem feitos em decisão monocrática que repele pedido de efeito suspensivo a recurso em mandado de segurança quando desprovido - sobretudo de forma clara - não apenas da urgência na concessão da medida liminar como também da presença da fumaça do bom direito e da irreversibilidade do dano causado, requisitos igualmente essenciais ao deferimento do pedido suspensivo.
2. Em exame perfunctório do caso, não existe direito líquido e certo a permanecer em imóvel sequestrado ou a desocupá-lo dentro de prazo previsto na Lei do Inquilinato aquele que, embora originariamente locatário do bem, foi nomeado seu depositário fiel, com cientificação de que deveria depositar em juízo os frutos referentes aos aluguéis anteriormente pagos e, no entanto, deixa de fazê-lo.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEI: 008245 ANO:1991 LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991